O caso envolvia uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito movida por um consumidor contra o Banco Bradesco e outros. O consumidor alegava que estava sendo descontado mensalmente em sua conta corrente devido a um seguro de vida que não havia contratado.
Segundo o relator, a relação entre as partes era de consumo, o que exigia a aplicação das regras de proteção previstas na Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor do serviço, no caso o banco, era responsável por reparar os danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, dos danos e do nexo causal.
No processo, não havia provas concretas de que o seguro de vida foi contratado com o consentimento do consumidor, o que levou o juiz a considerar sua inexistência e rescindir o contrato. Ficou evidenciado que o banco realizou descontos indevidos na conta do consumidor por um serviço não solicitado, caracterizando uma prática abusiva.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tinha direito à repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Além disso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais devido à conduta ilícita do banco. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como desestímulo para a repetição de situações semelhantes.
O acórdão da Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da decisão. Não foram aplicadas custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à origem. A decisão destacou que a disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo cliente caracterizam uma prática abusiva por parte do banco, e que o valor da indenização deve ser suficiente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, o consumidor foi indenizado pelos danos causados pela cobrança indevida de um seguro de vida não contratado, evidenciando a importância da proteção dos direitos do consumidor.
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001255-81.2021.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/03/2022 15:30:33 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco e outros Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A Polo Passivo: ************************************************* Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDER CORREIA - RO9941-A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713-A RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com repetição do indébito, vez que a parte recorrente vem efetuando descontos mensais na conta corrente da parte autora em virtude de um seguro de vida que não contratou. Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII), responsabilizando-se o fornecedor pela reparação de eventuais danos ocorridos independentemente de culpa, exigindo-se apenas o defeito na prestação do serviço, os danos, e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. Não havendo provas concretas de que o seguro de vida foi firmado com o consentimento da parte autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que a parte requerida não juntou provas demonstrando o contrário. A conduta lesiva da parte requerida/recorrente restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, em especial o extrato bancário colacionado junto a inicial, o qual comprova a efetivação de descontos referentes a um seguro que a parte autora não contratou por sua livre vontade. A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo cliente caracteriza prática abusiva, assim, restou evidenciado a conduta ilícita da seguradora. A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo cliente caracteriza prática abusiva, assim, evidenciado a conduta ilícita da instituição bancária, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos. Em relação à repetição do indébito, o CDC em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, evidenciado o erro injustificável do recorrente, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. A situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta do desconto realizado a título de seguro de vida, que não foi solicitado, mostra-se apto a causar lesão ao consumidor, decorrente da prática abusiva, que o coloca em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação. Constatada a ocorrência de conduta ilícita passível de indenização pelos danos morais sofridos, passa-se à fixação desta, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Por isso, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir o locupletamento às custas alheias. Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a requerida de praticar atos semelhantes no futuro, devendo também ter natureza punitiva e não somente reparatória. Dessa forma, o montante dos danos morais fixados na origem (R$ 5.000,00) deve ser redimensionado para o atual entendimento deste Colegiado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Mediante tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida para REDUZIR a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR Fonte: Redação

