
Em uma decisão judicial divulgada nesta quarta-feira (26) em Porto Velho, cinco pessoas foram condenadas por crimes de fraude à licitação, falsificação de documentos públicos, falsificação de documentos particulares e falsidade ideológica. As penas variam de regime semiaberto a aberto, com um dos réus tendo a pena privativa de liberdade substituída por restrições de direitos.
Ex-diretor-presidente é condenado a mais de 10 anos de prisão
Mário Sérgio Leiras Teixeira, que ocupava a posição de diretor-presidente da EMDUR, na época dos fatos, foi apontado como o mentor intelectual e operacional dos crimes. Ele recebeu a pena mais alta, totalizando dois anos e oito meses de detenção, e sete anos, sete meses e 23 dias de reclusão, além de uma multa de 123 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto.A decisão destaca que Mário Sérgio se valeu de sua função para praticar os atos ilícitos, organizando e dirigindo as ações dos demais envolvidos. As condenações incluem fraude à licitação, sete falsificações de documentos públicos, seis falsificações de documentos particulares e falsidade ideológica.
Outros envolvidos também são condenados
Vera Lúcia da Silva Gutierre, que atuava como assessora jurídica, e Hellen Virgínia da Silva Alves, ex-Presidente da CPL, receberam penas idênticas. Ambas foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção e seis anos, seis meses e 20 dias de reclusão, além de 106 dias-multa. O regime inicial para as duas é o semiaberto. Assim como Mário Sérgio, elas foram condenadas por fraude à licitação, sete falsificações de documentos públicos, seis falsificações de documentos particulares e falsidade ideológica, com o abuso de poder inerente às suas funções sendo considerado agravante.
Denise Megumi Yanamo, responsável pelo setor de pagamentos na época dos fatos, também teve uma condenação similar às de Vera Lúcia e Hellen Virgínia: dois anos e quatro meses de detenção, seis anos, seis meses e 20 dias de reclusão, e 106 dias-multa. Seu regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, tendo sua função considerada como agravante. Os crimes são os mesmos: fraude à licitação, sete falsificações de documentos públicos, seis falsificações de documentos particulares e falsidade ideológica.
Silvio Jorge tem pena convertida
Silvio Jorge Barroso de Souza foi condenado a dois anos, sete meses e 15 dias de detenção e um ano, três meses e 22 dias de reclusão, além de 46 dias-multa. Seu regime inicial será o aberto. Por ter condenações anteriores, a Justiça reconheceu a reincidência como agravante em sua pena.
A decisão judicial substituiu a pena privativa de liberdade de Silvio Jorge por restrições de direitos. Ele deverá prestar serviços comunitários pelo tempo da condenação e está proibido de frequentar bares, boates e locais que vendam bebidas alcoólicas entre 22h e 6h da manhã. A substituição da pena foi aplicada por se tratar de condenação superior a um ano. Ele foi condenado por fraude à licitação e falsidade ideológica.
Próximos passos
A decisão, proferida pelo juiz Áureo Virgílio Queiroz em Porto Velho/RO, determina que, após o trânsito em julgado da sentença, as guias de execução de pena sejam expedidas e encaminhadas ao Juízo de Execução. As anotações e comunicações pertinentes, incluindo ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), também serão realizadas.
Detalhes do Processo Judicial
O caso, que culminou nas condenações recentes, tramita sob o número 1010413-28.2017.8.22.0501. A denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2017, marcando o início formal do processo, conforme o relatório da decisão.
Decisão
OS TERMOS DA DECISÃO: As informações são do site Rondônia Dinâmica.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: i
) CONDENO os réus MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE, HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES e DENISE MEGUMI YANAMO, todos qualificados nos autos, pelas práticas dos crimes previstos no artigo 90 da Lei 8.666/93, artigo 297, §1º [sete vezes], artigo 298 [seis vezes] e artigo 299, parágrafo único, todos do Código Penal, todos c/c artigo 29 do mesmo códex; ii) CONDENO o réu SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo 299, do Código Penal, todos c/c artigo 29 do mesmo códex. Passo ao cálculo da pena.
3.1 DA PENA DE MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos passivos são o Estado e a fé pública.
Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria da pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que sua função de diretor-presidente exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Em sequência, presente também, a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional das empreitadas criminosas, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por estas razões, aplico a fração de 2/6 [dois sextos – 8 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de detenção e 32 [trinta e dois] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [oito] meses de reclusão e 28 [vinte e oito] dias-multa. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do CP. Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses e 20 dias], a qual resulta em 2 [dois] anos, 8 [oito] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas em crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 4 [quatro] anos, 6 [seis] meses e 13 [treze] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 54 [cinquenta e quatro] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 2 meses], fixando a pena intermediária em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2 [metade], totalizando em 1 [um] ano e 9 [nove] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 21 [vinte e um] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Contudo, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 62, I, do CP, na medida em que as evidências demonstraram que o réu se comportava como mentor intelectual e operacional da empreitada criminosa, e era quem organizava e dirigia a atividade dos demais agentes. Por esta razão, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 2 meses], fixando a pena intermediária em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do CP. Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano, 4 [quatro] meses e 10 [dez] dias de reclusão e 16 [dezesseis] dias-multa.
3.1.1 DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS, DO CONCURSO ENTRE CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Deixo de reconhecer a tese de consunção pleiteada pela Defesa do réu em alegações finais, dada a autonomia dos desígnios nas condutas ilícitas e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, o que afasta a hipótese de da absorção de um delito pelo outro, conforme entendimento do STJ - RHC: 61464 RJ 2015/0163835-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018. Importa ressaltar, ainda, que os delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias jurídicas e fáticas, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69, do CP, resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu o acusado MÁRIO SÉRGIO. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 8 [oito] meses de detenção e 7 [sete] anos, 7 [sete] meses e 23 [vinte e três] dias de reclusão e 123 [cento e vinte e três] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do CP].
3.2 DA PENA DE VERA LÚCIA DA SILVA GUTIERRE. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos passivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que sua função de assessora jurídica exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto: 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do CP. Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2 [metade], totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do CP. Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa.
3.2.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do CP, resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada VERA LÚCIA. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do CP].
3.3 DA PENA DE HELLEN VIRGÍNIA DA SILVA ALVES. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos passivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que sua função de Presidente da CPL exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do CP. Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2, totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do CP. Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa.
3.3.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do CP, resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada HELLEN VIRGÍNIA. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do CP].
3.4 DA PENA DE DENISE MEGUMI YANAMO. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenação criminal anterior. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos passivos são o Estado e a fé pública. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria da pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância agravante genérica prevista no art. 61, II, “g”, do CP, uma vez que sua função de responsável pelo setor de pagamentos exercida à época, na referida entidade pública, demonstra que atuou com abuso de poder para a prática delitiva. Por estas razões, aplico a fração de 1/6 [um sexto – 4 meses], fixando a pena intermediária em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 28 [vinte e oito] dias-multa, a qual mantenho inalterada por não haver outras circunstâncias modificadoras. b) Crimes de falsificações de documentos públicos [sete vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 [dois] anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no §1º, do artigo 297, do CP. Desta feita, aumento a pena em 1/6 [um sexto: 4 meses], a qual resulta em 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 2/3 [dois terços], totalizando em 3 [três] anos, 10 [dez] meses e 20 [vinte] dias de reclusão. A pena de multa resulta em 46 [quarenta e seis] dias-multa. c) Crimes de falsificações de documentos particulares [seis vezes]: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos crimes. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes, bem como agravantes a considerar. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, considerando a pluralidade de condutas no crime de mesma espécie, as quais guardam entre si mesmas condições de tempo, lugar, lugar e maneira de execução, aplico o instituto do crime continuado, nos moldes do artigo 71, do CP. Para tanto, considerando o teor da Súmula 659 do STJ - "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." – acresço a pena em 1/2, totalizando em 1 [um] ano e 6 [seis] meses de reclusão. A pena de multa resulta em 18 [dezoito] dias-multa. d) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, não verificadas circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 [um] ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Na 3ª fase, presente a causa de aumento descrita no parágrafo único, do artigo 299, do CP. Sendo assim, acresço à pena 1/6 [um sexto], tornando-a definitiva em 1 [um] ano e 2 [dois] meses de reclusão e 14 [quatorze] dias-multa.
3.4.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do CP, resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu à acusada DENISE. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos e 4 [quatro] meses de detenção e 6 [seis] anos, 6 [seis] meses e 20 [vinte] dias de reclusão e 106 [cento e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2°, “b”, do CP].
3.5 DA PENA DE SILVIO JORGE BARROSO DE SOUZA. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. O réu registra condenações criminais diversas [autos SEEU n.º 0008022-93.2012.8.22.0501], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes, na primeira fase, à exemplo dos autos n.º 0115481-33.2007.8.22.0501, com trânsito em julgado em 06/09/2011. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. Os sujeitos passivos são o Estado e a fé pública. Sendo assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas às circunstâncias referentes aos antecedentes criminais. Portanto, tendo em vista que tais circunstâncias serão utilizadas como critérios para a fixação da pena-base de todos os crimes, influenciando nas demais fases da dosimetria pena, segmento os cálculos dos crimes, a seguir: a) Crime de fraude à licitação: Na 1ª fase, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de detenção, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo: três meses], razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 3 [três] meses de detenção e 27 [vinte e sete] dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a agravante de reincidência, eis que o acusado já foi condenado nos autos n.º 0064860-71.2003.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 18/05/2011. Dessa forma, elevo a pena aplicada em 1/6 [um sexto: 4 meses e 15 dias], tornando-a definitiva em 2 [dois] anos, 7 [sete] meses e 15 [quinze] dias de detenção e 31 [trinta e um] dias-multa, a qual torno definitiva por não haver outras circunstâncias modificadoras da pena. B) Crime de falsidade ideológica: Na 1ª fase, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] ano de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo: 1 mês e 15 quinze dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] ano, 1 [um] mês e 15 [quinze] dias de reclusão e 13 [treze] dias-multa. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Por outro lado, presente a agravante de reincidência, eis que o acusado já foi condenado nos autos n.º 0064860-71.2003.8.22.0501 – 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 18/05/2011. Dessa forma, elevo a pena aplicada em 1/6 [um sexto: 2 meses e 7 dias], tornando-a definitiva em 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 15 [quinze] dias-multa. Na 3ª fase, deixo de reconhecer a causa de aumento prevista no parágrafo único, do artigo 299, do CP, uma vez não presente a qualidade de funcionário público do réu. Assim, a pena definitiva para este crime se dá no montante de 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 15 [quinze] dias-multa.
3.2.1 DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DIVERSOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES. Da análise fática, tem-se que delitos diversos foram todos praticados em contextos fáticos isolados e mediantes mais de uma ação. À luz dessas circunstâncias, deve ser reconhecido o concurso material entre ilícitos diversos, nos moldes do art. 69 do CP, resultando na aplicação cumulativa de todas as penas dos crimes em que incorreu ao acusado SILVIO JORGE. Desta forma, promovo a soma das penas, tornando-a definitiva em: 2 [dois] anos, 7 [sete] meses e 15 [quinze] dias de detenção e 1 [um] ano, 3 [três] meses e 22 [vinte e dois] dias de reclusão e 46 [quarenta e seis] dias-multa, montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente à reprovação pelos fatos ilícitos reconhecidos nestes autos. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos [2012]. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2°, “c”, do CP]. Nos termos dos arts. 44, 46 e 47 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço comunitário pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão de a condenação ser superior a um ano. IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se Guias de Execução de Pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo da Execução. Promova-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO e as demais deliberações atinentes à sentença. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Nada mais. P.R.I. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025
AUREO VIRGILIO QUEIROZ
Redação
