Sentença da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho (29.08.2025) afasta dolo, dano ao erário e pedido de dano moral coletivo; decisão rejeita preliminares e não aplica sanções da LIA
Porto Velho, RO – O Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou improcedentes os pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 7000033-78.2020.8.22.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) e pelo Estado de Rondônia contra Confúcio Aires Moura, Francisco de Assis Moreira de Oliveira, José Batista da Silva e Maria de Fátima Souza Lima. A sentença, assinada eletronicamente pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa às 12h43 de 29 de agosto de 2025, concluiu não haver prova suficiente de conduta dolosa nem de prejuízo efetivo ao erário que caracterizassem ato ímprobo, afastando também o pleito de dano moral coletivo.
Cabe recurso.
De acordo com a inicial, o MPRO sustentou que, no contexto da campanha de 2010 e início do mandato de Confúcio Moura como governador, teria havido ajuste com José Batista e Maria de Fátima para transferir a gestão dos empréstimos consignados de servidores à empresa Multimargem, controlada de fato pelo casal e designada sem licitação pelo Decreto 15.654/2011. Em contrapartida, Confúcio, por intermédio de Francisco de Assis, teria exigido e recebido vantagem indevida correspondente a metade dos lucros da empresa, materializada em 11 cheques que somariam cerca de R$ 897.163,87, destinados a terceiros. O MPRO apontou ainda dano indireto ao erário pelo uso de servidores, instalações e equipamentos públicos, e pediu condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e ofensa a princípios (art. 11) da Lei 8.429/1992, além de indenização por dano moral coletivo de, no mínimo, R$ 1.794.327,68.
O processo foi iniciado sob a redação original da Lei 8.429/1992. Houve notificações para defesa preliminar; José Batista e Maria de Fátima foram revels, enquanto Francisco de Assis e Confúcio Moura apresentaram defesa. Em decisão anterior, o Juízo rejeitou preliminar de inépcia da inicial e recebeu a petição. Na fase de contestação, Francisco de Assis negou ingerência em licitação e dano ao erário; Confúcio arguiu nulidade de citação e conexão/prevenção com a ACP 7029667-95.2015.8.22.0001 (1ª Vara da Fazenda Pública), além de negar os fatos e o dolo. O Estado de Rondônia e o MPRO replicaram, defendendo a validade da citação e a inexistência de conexão com a ação relativa aos governos anteriores (Cassol e Cahulla).
Na instrução, o Juízo deferiu prova emprestada da ação penal 0014404-92.2018.8.22.0501 (Operação Plateias), consistente em depoimentos e interrogatórios. Apenas a defesa de Confúcio se manifestou sobre essa prova. Encerrada a fase probatória, houve alegações finais: MPRO e Estado ratificaram a tese de improbidade; as defesas de Confúcio e Francisco reiteraram a ausência de dolo específico, de dano efetivo, a necessidade de tipicidade estrita após a Lei 14.230/2021 e a insuficiência probatória.
Ao decidir, o Juízo rejeitou as preliminares. Quanto à nulidade de citação de Confúcio, considerou inexistente prejuízo, pois houve comparecimento espontâneo e ampla defesa. Sobre conexão/prevenção com a ACP de 2015, concluiu não haver identidade apta a justificar reunião de feitos, por tratarem de períodos e atos distintos, além de estar a outra ação em fase processual diversa.
No mérito, o magistrado registrou que a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021 exige dolo específico para os atos dos arts. 9º, 10 e 11 e veda a condenação por dano presumido, devendo haver prova robusta do elemento subjetivo, tipicidade fechada e demonstração de prejuízo patrimonial efetivo quando se trata do art. 10. Citou as teses do Tema 1.199 do STF (ARE 843.989) sobre a imprescindibilidade de dolo e a retroatividade apenas da extinção da modalidade culposa para processos em curso sem trânsito em julgado.
A sentença ressaltou que a contratação direta da Multimargem por decreto (15.654/2011) foi questionada e multada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO), mas que a irregularidade administrativa, por si, não configura improbidade sem prova de desonestidade e de resultado ilícito pretendido. Destacou que, conforme informado nos autos, modelo semelhante de designação por decreto já vinha sendo adotado desde 2003 (Decreto 10.330) com a Marco Gestão, sem pagamento direto do Estado, e que os serviços atribuídos à Multimargem duraram menos de cinco meses, até a revogação pelo Decreto 15.887/2011, após determinação do TCE/RO. O controle, segundo o desdobramento narrado, passou então à CECON/SEGEP, com suporte de software (Zetrasoft), e a própria Administração assumiu o gerenciamento com a Lei Complementar estadual 622/2011.
Sobre o alegado prejuízo, o Juízo consignou que o MPRO não demonstrou perda patrimonial efetiva: o “dano indireto” apontado (uso de estrutura pública) não veio quantificado nem evidenciado com precisão, e a Multimargem não recebia pagamentos do Estado, mas sim remuneração dos bancos credenciados. Assim, faltou prova do dano exigido pelo art. 10 da LIA.
Quanto às imputações de corrupção ligadas a repasses e cheques, a sentença valorizou o desfecho da ação penal correlata: os réus foram absolvidos por ausência de provas autônomas e robustas de corrupção ativa e passiva, e reconhecida a prescrição quanto à dispensa ilegal de licitação. O Juízo cível observou que, na esfera penal, o tribunal enfatizou a necessidade de corroboração externa para delações e que os principais relatos eram de José Batista e Maria de Fátima, sem confirmação independente suficiente para vincular exigência, recebimento ou aceitação de vantagens indevidas “em razão da função”. No cível, ponderou-se que provas unilaterais, desacompanhadas de documentação ou testemunhos independentes, não bastam para condenação por improbidade.
A decisão também reproduziu trechos de depoimentos obtidos via prova emprestada que indicam desconhecimento de Confúcio sobre a rentabilidade do negócio de consignações e a consulta à Procuradoria antes do decreto. Em uma das passagens, Confúcio declarou ter “buscado orientação da Procuradoria-Geral”, recebido informação de que poderia editar decreto “assim como nos 2 governos anteriores” e que suspendeu o ato após determinação do TCE. Em outra, Maria de Fátima afirmou: “Doutor Confúcio não sabia nem qual era a rentabilidade dessa empresa. Ele não sabia nem o que era consignação”, acrescentando que apresentou o histórico de que “nos outros governos era assim [...] mostrei o decreto pra ele”.
O Juízo frisou que “nem toda ilegalidade é improbidade”, citando doutrina e precedentes do TJRO, e que a LIA sanciona desonestidade comprovada, não inaptidão administrativa. Colacionou ementas do Tribunal de Justiça de Rondônia (Apelações 7002916-23.2019.8.22.0004 e 7005727-09.2017.8.22.0009) reafirmando a necessidade de dolo e a insuficiência de meras irregularidades sem má-fé e sem prejuízo.
No tocante ao pedido de dano moral coletivo, a sentença considerou incabível na via da improbidade após a reforma de 2021, à luz do art. 17-D da LIA, que confere caráter repressivo e pessoal à ação de improbidade e remete a tutela de interesses difusos e coletivos à Lei 7.347/1985.
Diante desse conjunto, o Juízo concluiu não estar demonstrado o dolo específico nem o dano efetivo ao erário. Assinalou não haver comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, tampouco de que Francisco de Assis tenha exercido papel de intermediário de propina, observando que relatos de delatores não foram corroborados por provas externas e que o parentesco (cunhado) não basta para vincular exigência indevida.
No dispositivo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos quanto a todos os réus, afastou as sanções do art. 12 da LIA e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Não houve condenação em custas e honorários, por ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA), nem remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da LIA). Determinou-se a intimação das partes e, havendo recurso
O Juízo frisou que “nem toda ilegalidade é improbidade”, citando doutrina e precedentes do TJRO, e que a LIA sanciona desonestidade comprovada, não inaptidão administrativa. Colacionou ementas do Tribunal de Justiça de Rondônia (Apelações 7002916-23.2019.8.22.0004 e 7005727-09.2017.8.22.0009) reafirmando a necessidade de dolo e a insuficiência de meras irregularidades sem má-fé e sem prejuízo.
No tocante ao pedido de dano moral coletivo, a sentença considerou incabível na via da improbidade após a reforma de 2021, à luz do art. 17-D da LIA, que confere caráter repressivo e pessoal à ação de improbidade e remete a tutela de interesses difusos e coletivos à Lei 7.347/1985.
Diante desse conjunto, o Juízo concluiu não estar demonstrado o dolo específico nem o dano efetivo ao erário. Assinalou não haver comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, tampouco de que Francisco de Assis tenha exercido papel de intermediário de propina, observando que relatos de delatores não foram corroborados por provas externas e que o parentesco (cunhado) não basta para vincular exigência indevida.
No dispositivo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos quanto a todos os réus, afastou as sanções do art. 12 da LIA e extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Não houve condenação em custas e honorários, por ausência de má-fé (art. 23-B, § 2º, da LIA), nem remessa necessária (art. 17-C, § 3º, da LIA). Determinou-se a intimação das partes e, havendo recurso
voluntário, a apresentação de contrarrazões e remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Fonte: Rondônia Dinâmica.