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Porto Velho, RO — A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Joelna Ramos Holder Aguiar, que concorreria ao cargo de vereadora pelo Partido Renovação Democrática (PRD) nas eleições de 2024. A decisão foi tomada pela 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, com base na falta de documentação obrigatória para o registro.
Joelna Ramos Holder Aguiar teve seu pedido de candidatura negado pela ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento necessário para validar a elegibilidade de qualquer candidato, conforme o artigo 27, inciso III, alínea “b” da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Apesar de ter sido intimada pela Justiça Eleitoral para apresentar o documento pendente, a candidata não o fez dentro do prazo estipulado. O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, recomendou inicialmente a conversão do processo em diligência para sanar a irregularidade. No entanto, após o prazo decorrido sem a apresentação da certidão, o Ministério Público solicitou o indeferimento do registro.
O juiz Danilo Augusto Kantthack Paccini, da 21ª Zona Eleitoral, enfatizou que a candidata não atendeu a uma das condições essenciais de registrabilidade. “Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Joelna Ramos Holder Aguiar para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais de 2024,” declarou o magistrado em sua sentença.
A decisão cabe recurso. Caso Joelna Ramos Holder Aguiar opte por recorrer, o processo seguirá para revisão conforme as regras estipuladas pela Resolução TSE nº 23.609/2019. Caso contrário, a candidatura será definitivamente arquivada.
A rejeição da candidatura representa um revés para o Partido Renovação Democrática (PRD), que precisará ajustar sua estratégia política para as eleições de 2024.
Joelna Ramos Holder Aguiar teve seu pedido de candidatura negado pela ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento necessário para validar a elegibilidade de qualquer candidato, conforme o artigo 27, inciso III, alínea “b” da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Apesar de ter sido intimada pela Justiça Eleitoral para apresentar o documento pendente, a candidata não o fez dentro do prazo estipulado. O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, recomendou inicialmente a conversão do processo em diligência para sanar a irregularidade. No entanto, após o prazo decorrido sem a apresentação da certidão, o Ministério Público solicitou o indeferimento do registro.
O juiz Danilo Augusto Kantthack Paccini, da 21ª Zona Eleitoral, enfatizou que a candidata não atendeu a uma das condições essenciais de registrabilidade. “Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Joelna Ramos Holder Aguiar para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais de 2024,” declarou o magistrado em sua sentença.
A decisão cabe recurso. Caso Joelna Ramos Holder Aguiar opte por recorrer, o processo seguirá para revisão conforme as regras estipuladas pela Resolução TSE nº 23.609/2019. Caso contrário, a candidatura será definitivamente arquivada.
A rejeição da candidatura representa um revés para o Partido Renovação Democrática (PRD), que precisará ajustar sua estratégia política para as eleições de 2024.
JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600075-66.2024.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: JOELNA RAMOS HOLDER AGUIAR, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PORTO VELHO - RO - MUNICIPAL
SENTENÇA
Vistos,
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura para o cargo de Vereadora, formulado por JOELNA RAMOS HOLDER AGUIAR, visando a participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de Porto Velho/RO.
Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade. Entretanto foi detectada ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau do domicílio da candidata, o que contraria o disposto no art. 27, inciso III, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, se manifestou, inicialmente, pela conversão do feito em diligência com a finalidade de sanar a irregularidade. Após, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, caso decorrido o prazo sem o necessário saneamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi julgado DEFERIDO, o que permite a apreciação do presente pedido.
O requerimento de registro de candidatura foi instruído com a documentação exigida pela legislação de regência. Porém, a requerente deixou de apresentar, ainda que intimada para tanto, a certidão negativa da justiça estadual de 2º grau.
Com relação à conversão do feito em diligência, nos termos requeridos pelo Ministério Público, deixo de fazê-lo ante à ausência de previsão legal.
No caso específico da irregularidade detectada, tenho que restou patente que a candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que - mesmo após intimada, deixou de trazer a documentação faltante, conforme estabelece a Resolução TSE 23.609/2019:
Art. 27. O formula rio RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
[...]
III - certidoes criminais para fins eleitorais fornecidas:
(...)
b) pela Justiça Estadual de 1o e 2o graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Dessa forma, ausente certidão criminal para fins eleitorais, resta evidente o não cumprimento da condição de registrabilidade prevista nos artigos 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 e 27, inciso III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Acrescente-se que, na espécie, foi observado o disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois, apesar de não existir impugnação ao pedido de registro de candidatura, foi constatada a ausência de documento referido pelo Ministério Público para o deferimento do pleito, e foi concedida a oportunidade para que a candidata trouxesse o documento aos autos, o que não fora feito.
Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOELNA RAMOS HOLDIR AGUIAR, para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais de 2024.
Publique-se, Intime-se.
Após a providências de estilo e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, proceda-se, de ofício, nos termos da Resolução 23.609/2019/TSE.
Sirva a presente decisão como mandado de intimação/notificação.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kantthack Paccini. Juiz da 21ª ZE/RO
