A usucapião ocorre no período de 15 anos, mas se a pessoa morar no local esse tempo reduz para 10 anos
Dois homens conseguiram na justiça o direito de propriedade pela usucapião de dois lotes de terras no Seringal São Sebastião, situado à margem esquerda do rio Madeira, no município de Porto Velho - RO. Eles provaram que cuidam, moram e trabalham nos terrenos desde 2002, de forma pacífica, por abandono do proprietário. Nesse período, os usucapiões (novos proprietários) investiram na área: construíram pastagens e desenvolveram outras atividades produtivas.
A sentença foi do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, confirmada pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação movida pela parte que era, até então, dono dos lotes.
Recurso de apelação
A defesa da parte ré, diante da decisão favorável aos autores da ação, ingressou com o recurso de apelação solicitando a anulação da sentença sob argumento de que o juiz sentenciante considerou fatos diferentes dos que estavam na petição inicial e não lhe deu a oportunidade de manifestar-se. Abordou também sobre a impossibilidade de usucapião devido desmatamento ilegal, entre outros.
A decisão (voto) do relator do recurso de apelação, Rowilson Teixeira, explica que independentemente de justo título ou boa-fé, o direito à propriedade pela usucapião exige o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e agido como dono pelo prazo de quinze anos, com a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Porém, esse prazo de quinze anos pode ser reduzido para dez anos se o possuidor morar no imóvel e provar que “o titular registral se mostra inerte em relação ao exercício de seu direito”, como no caso.
No caso em questão, conforme consta na decisão do relator, os requerentes da usucapião preenchem todos os requisitos para garantir o seu direito de proprietários dos imóveis. Pois, o conjunto de provas mostram que os autores da ação estão na posse há mais de 15 anos trabalhando e zelando pelos imóveis, sem a presença do dono. Ademais, “observa-se que o próprio apelante (dono dos lotes) declarou não frequentar a área desde 2001, revelando o abandono do imóvel”, o que foi confirmado por provas testemunhais.
Com relação a alegação da defesa do réu da impossibilidade da usucapião por haver desmatamento ilegal, segundo o relator, esse argumento não foi provado no processo. Por outro lado, a decisão explica que “eventuais infrações ambientais devem ser apuradas em procedimento próprio, não constituindo óbice (impedimento) ao reconhecimento da usucapião”.
Com relação ao desmatamento ilegal, segundo o voto, “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente, por si só, não impede a aquisição por usucapião, tratando-se de limitação administrativa que não afasta o domínio privado”.
Por fim, o voto do relator, desembargador Rowilson Teixeira, declara que a sentença do juízo de 1º grau foi correta, pois reconheceu que a prova documental e testemunhal produzida demonstrava o exercício de posse prolongada e qualificada pelos autores, sem oposição do proprietário registral, que declarou não exercer qualquer atividade sobre o imóvel desde 2001.
O desembargador Kiyochi Mori e o juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto do relator, durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.
Apelação Cível n. 7023231-76.2022.8.22.0001.
Assessoria de Comunicação Institucional