Há momentos em que o silêncio deixa de ser prudência e passa a ser cumplicidade. O Decreto nº 12.975/26 é um desses casos. Sua publicação deveria ter provocado reação imediata e contundente de juristas, jornalistas, entidades civis e todos aqueles que compreendem o valor da liberdade de expressão numa democracia. Entretanto, o que se viu foi uma aceitação resignada, quase burocrática, de uma medida que representa um dos mais graves avanços do poder estatal sobre a livre manifestação no ambiente digital. O governo apresentou o decreto como simples regulamentação da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Marco Civil da Internet. Não é. Trata-se, na verdade, de um novo estágio de controle estatal sobre o debate público, construído a partir da combinação entre ativismo judicial e expansão regulamentar do Executivo.
O Marco Civil da Internet nasceu como referência internacional exatamente porque estabelecia um equilíbrio delicado entre liberdade de expressão, responsabilização e segurança jurídica. Seu núcleo central era claro: plataformas digitais não poderiam ser responsabilizadas automaticamente por conteúdos de terceiros sem ordem judicial prévia, salvo exceções específicas previstas em lei. Isto evitava que empresas privadas se transformassem em tribunais de censura preventiva. A recente decisão do STF já havia enfraquecido esta lógica ao ampliar os incentivos para remoção de conteúdos, mesmo sem decisão judicial definitiva. O decreto agora vai além: cria uma estrutura administrativa permanente de vigilância e supervisão do ambiente digital.
As plataformas passam a ser obrigadas a monitorar “riscos sistêmicos”, manter estruturas internas de controle e compartilhar informações com o poder público sob supervisão da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). E aí surge o primeiro problema jurídico grave: a ANPD não foi criada para arbitrar o debate público. Sua função legal é proteger dados pessoais, garantir privacidade e disciplinar o tratamento de informações. Transformá-la em órgão fiscalizador de moderação de conteúdo, gerenciamento de riscos narrativos e circulação de opiniões significa atribuir-lhe poderes que simplesmente não existem na legislação. Na prática, o governo desloca para uma agência administrativa uma função típica de controle político da informação. Isto não poderia ser feito por decreto. Se o Estado deseja alterar regras sobre liberdade de expressão e responsabilidade das plataformas, deve fazê-lo por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, após amplo debate público. É exatamente isto que determina a Constituição ao estabelecer a separação dos poderes e a competência legislativa do Parlamento.
O Executivo, porém, escolheu outro caminho: governar por regulamentos expansivos, reinterpretando competências administrativas para alcançar objetivos políticos que não conseguiu aprovar democraticamente. A situação se torna ainda mais preocupante quando se observa o papel atribuído à Advocacia-Geral da União (AGU). O decreto permite que a AGU faça notificações relacionadas a publicidade “enganosa”, “abusiva” ou “fraudulenta” vinculada a políticas públicas. À primeira vista, pode parecer razoável combater fraudes e manipulações. O problema está justamente na elasticidade desses conceitos quando transportados para o terreno político. Quem definirá o que é “enganoso” numa crítica ao governo? Quem decidirá quando uma campanha contrária a determinada política pública ultrapassa os limites da contestação legítima? O próprio governo?
O risco é evidente. Críticas severas a programas oficiais, campanhas organizadas contra medidas do Executivo ou manifestações políticas contundentes poderão ser enquadradas como conteúdo problemático sujeito à intervenção estatal. Isso significa entregar ao governo instrumentos indiretos de controle sobre seus próprios críticos. Em qualquer democracia madura, o Estado não pode ocupar simultaneamente o papel de parte interessada no debate político e árbitro daquilo que pode ou não circular publicamente. Quando isto acontece, o espaço da divergência deixa de ser livre e passa a existir sob tolerância condicionada do poder.
O efeito prático do decreto também é previsível. As plataformas digitais passarão a operar sob permanente ameaça regulatória. E empresas privadas movidas por lógica econômica não agirão como defensoras heroicas da liberdade de expressão diante da possibilidade de sanções estatais. Farão exatamente o que qualquer ser racional faria: remover preventivamente conteúdos considerados potencialmente problemáticos. Se manter uma publicação no ar pode gerar investigação, multa, desgaste institucional ou conflito com autoridades, enquanto removê-la dificilmente produzirá consequências jurídicas relevantes, a tendência natural será eliminar primeiro e discutir depois. Nasce, assim, um sistema de censura indireta. O Estado não precisa proibir explicitamente determinado conteúdo. Basta criar um ambiente regulatório suficientemente ameaçador para que as próprias plataformas realizem a filtragem prévia.
O mais preocupante é que isso ocorrerá em temas essencialmente interpretativos e políticos. O decreto evita usar expressões desgastadas como “desinformação” ou “ataques à democracia”, mas remete a categorias penais relacionadas ao Estado Democrático de Direito, discurso de ódio, discriminação e incitação. São conceitos extremamente complexos, dependentes de contexto, intenção, interpretação jurídica e análise probatória cuidadosa. Não raramente, os próprios tribunais levam anos para decidir casos dessa natureza, muitas vezes reformando entendimentos anteriores.
Expressões como “grave ameaça”, “incitação” ou “discurso de ódio” não possuem aplicação automática nem objetiva. Seu uso exige ponderação constitucional delicada entre liberdade de expressão, proteção institucional e direitos individuais. Entretanto, plataformas digitais não possuem vocação, legitimidade nem estrutura para realizar este tipo de juízo constitucional sofisticado. Diante da dúvida, escolherão sempre a opção de menor risco: retirar o conteúdo do ar. Isto gera um efeito devastador sobre o debate público. Não apenas conteúdos efetivamente ilícitos serão removidos, mas também críticas contundentes, opiniões controversas, interpretações divergentes e manifestações politicamente inconvenientes. A consequência inevitável é o empobrecimento do espaço democrático.
O aspecto mais grave, contudo, talvez seja o contexto político em que o decreto surge. Não se trata de episódio isolado. O governo já tentou aprovar o chamado Projeto de Lei das Fake News; pressionou pela responsabilização ampliada das plataformas; utilizou a AGU contra conteúdos críticos a projetos oficiais; e buscou restringir impulsionamentos de natureza política.
O decreto aparece como continuação dessa estratégia por outros meios.
Quando iniciativas legislativas fracassam no Congresso, recorre-se ao Judiciário. Quando o Judiciário produz decisões favoráveis, utiliza-se o aparato administrativo para consolidar e expandir seus efeitos. Forma-se, assim, uma engrenagem institucional de controle gradual do ambiente informacional. O argumento utilizado é sempre sedutor: combate à desinformação, proteção democrática, defesa institucional, enfrentamento do discurso de ódio. Nenhuma democracia pode, evidentemente, tolerar crimes, ameaças reais ou violência organizada. O problema começa quando conceitos amplos e subjetivos passam a justificar mecanismos permanentes de monitoramento e controle estatal da circulação de ideias.
A história demonstra que instrumentos criados para atingir supostos “extremistas” raramente permanecem limitados a eles. Mais cedo ou mais tarde, acabam alcançando opositores legítimos, críticos do governo, jornalistas independentes e cidadãos comuns. Democracias não morrem apenas por golpes abruptos. Muitas vezes, deterioram-se lentamente por meio de regulações sucessivas que reduzem gradualmente o espaço da discordância. Por isto, o debate sobre esse decreto não é técnico nem burocrático. É um debate sobre os limites do poder estatal numa sociedade livre.
Aceitar que órgãos administrativos passem a supervisionar a circulação de opiniões políticas; admitir que plataformas sejam pressionadas a remover preventivamente conteúdos; permitir que conceitos vagos sejam usados para disciplinar o debate público; tudo isto significa normalizar práticas incompatíveis com uma democracia liberal madura. A liberdade de expressão existe justamente para proteger manifestações incômodas, críticas duras e opiniões divergentes. Não precisa de proteção estatal aquilo que agrada ao poder. O que necessita proteção constitucional é exatamente o discurso que incomoda governos, desafia consensos e contraria narrativas oficiais. O Decreto nº 12.975/26 representa, no frigir dos ovos, uma tentativa de ampliar mecanismos de controle social sobre os meios digitais de manifestação pública. E isso deveria alarmar qualquer pessoa comprometida com a democracia, independentemente de posição ideológica. O próprio governo atual deveria ter receio deste tipo de instrumento na medida em que se encontra em baixa na porta de uma eleição. É preciso ter em conta que governos passam. Mas, instrumentos de censura, uma vez criados, quase nunca desaparecem.
