DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL EM RONDÔNIA: UMA ANÁLISE DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 1.558/2005) DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA (EC Nº 132/2023)
📢 Rondônia diante da maior transformação tributária da história recente do Brasil.
A Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025) redefine o cenário dos incentivos fiscais e coloca em xeque a política de desenvolvimento industrial construída ao longo de quase duas décadas no estado.
O artigo “Renúncia de Receita e Desenvolvimento Industrial em Rondônia”, assinado por Silvio Persivo e Amarildo Ibiapina Alvarenga, revela números impressionantes: entre 2021 e 2025, o Programa de Incentivo Tributário (PIT) gerou R$ 3,52 bilhões em renúncia de receita, beneficiando em média 160 empresas por ano. Só em 2025, o valor superou R$ 850 milhões, com destaque para a modalidade de implantação, que concentrou 71,4% do total.
🔎 Principais destaques do estudo
• Renúncia acumulada: R$ 3,52 bilhões em cinco anos, crescimento de 37,3%.
• Concentração dos benefícios: Pouco mais de 160 empresas concentram valores médios superiores a R$ 5 milhões cada.
• Modalidade de implantação: Avanço de 86,3% entre 2021 e 2025, tornando-se o motor da política industrial.
• Transição tributária: Extinção gradual dos incentivos de ICMS entre 2029 e 2032.
• Fundo de Compensação: Habilitação obrigatória entre 2026 e 2028 para preservar a competitividade das empresas.
⚠️ O alerta dos autores
A habilitação tempestiva das empresas rondonienses ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais será decisiva. Quem perder o prazo ficará sem proteção e terá de arcar integralmente com o aumento da carga tributária.
Segundo os autores, “a preservação da competitividade industrial de Rondônia no período de transição depende da atuação coordenada e imediata dos entes públicos e das empresas beneficiárias”.
🎯 Por que este estudo importa?
O artigo oferece subsídios objetivos para o debate público e empresarial sobre o futuro da indústria rondoniense. Ele mostra que, sem planejamento e ação rápida, investimentos e empregos podem ser comprometidos, colocando em risco a estratégia de desenvolvimento construída ao longo de quase 20 anos.
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DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL EM RONDÔNIA:
UMA ANÁLISE DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 1.558/2005)
DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA (EC Nº 132/2023)
Silvio
Persivo, Economista e consultor
Econômico com Doutorado em Desenvolvimento Sócio-Ambiental pelo Núcleo de Altos
Estudos da Amazônia-NAEA
Amarildo
Ibiapina Alvarenga, Auditor Fiscal da
Sefin/RO, Professor de Direito Tributário e Julgador do TATE/RO. Graduado em
Administração e em Direito. Pós graduado em Autoria Fiscal e Tributária e em
Direto Processual Civil
Área temática: Direito Tributário / Economia do Setor Público / Políticas de Desenvolvimento Regional
RESUMO
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025
promovem a extinção gradual dos benefícios fiscais de ICMS entre 2029 e 2032,
instituindo o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para amparar os
titulares de incentivos onerosos. Este artigo analisa, à luz desse novo
cenário, o Programa de Incentivo Tributário (PIT) do Estado de Rondônia, criado
pela Lei nº 1.558/2005 e operacionalizado pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado de Rondônia (CONDER) mediante a outorga de crédito presumido de ICMS de
até 85%. Com base nos dados de renúncia de receita e de número de contribuintes
incentivados divulgados pelo Sistema de Divulgação de Informações Econômicas
(SIDIEC/SEFIN-RO) para o período de 2021 a 2025, examinam-se a magnitude fiscal
do programa, sua composição por modalidade - implantação e
ampliação/modernização - e as implicações da transição tributária. Os
resultados indicam que a renúncia acumulada no quinquênio alcançou R$ 3,52
bilhões, com crescimento de 37,3% e concentração crescente na modalidade de
implantação, que passou a responder por 71,4% do total em 2025. Conclui-se que
a habilitação tempestiva das empresas rondonienses ao Fundo de Compensação,
entre 2026 e 2028, é condição decisiva para a preservação da competitividade
industrial, bem como uma ação conjunta entre governo e iniciativa privada como
fundamentais para manter o crescimento e a capacidade industrial do Estado.
Palavras-chave: Reforma
Tributária; Crédito presumido; ICMS; Renúncia de receita; Rondônia.
ABSTRACT
Constitutional Amendment
132/2023 and Complementary Law 214/2025 provide for the gradual extinction of
ICMS tax benefits between 2029 and 2032, creating a Tax Benefits Compensation
Fund to protect holders of onerous incentives. This article analyzes, in light
of this new framework, the Tax Incentive Program (PIT) of the State of
Rondônia, established by State Law 1,558/2005 and managed by the State
Development Council (CONDER) through the granting of ICMS presumed credit of up
to 85%. Drawing on foregone-revenue and beneficiary-count data published by
SIDIEC/SEFIN-RO for 2021–2025, the study examines the program's fiscal
magnitude, its composition by modality (implementation and
expansion/modernization) and the implications of the tax transition. Results
show accumulated foregone revenue of BRL 3.52 billion over the period, growing
37.3% and increasingly concentrated in the implementation modality, which
reached 71.4% of the total in 2025. Timely enrollment of Rondônia firms in the
Compensation Fund between 2026 and 2028 is a decisive condition for preserving
the industrial competitiveness, as well as joint action between the government
and the private sector as fundamental to maintaining the state's growth and
industrial capacity.
Keywords: Tax Reform; Presumed credit; ICMS; Foregone
revenue; Rondônia.
1 INTRODUÇÃO
O sistema tributário, em especial a tributação sobre o consumo,
experimenta a mais profunda transformação desde a Emenda Constitucional nº 18,
de 1965, e, com isso, o nosso sistema atravessa a evolução mais marcante de sua
história recente. A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023, e a subsequente edição da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, inauguraram um novo modelo de tributação sobre o consumo,
assentado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), que substituirão progressivamente o ICMS, o ISS, o PIS, a
Cofins e o IPI. No centro dessa transição situa-se uma questão sensível: o destino dos benefícios fiscais de ICMS
concedidos pelos entes federativos ao longo de décadas, sob a lógica da
chamada “guerra fiscal”.
Para os Estados que fizeram do incentivo tributário um
instrumento central de política de desenvolvimento, a extinção programada
desses benefícios entre 2029 e 2032 representa um desafio de grande magnitude.
É o caso de Rondônia, cujo Programa de Incentivo Tributário (PIT), instituído
pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, sustenta há quase duas décadas a
atração e a expansão de empreendimentos industriais e agroindustriais no
território estadual, mediante a outorga de crédito presumido de ICMS de até
85%.
O presente artigo tem por objetivo analisar a dimensão
fiscal e a estrutura do PIT rondoniense no quinquênio 2021 a 2025, à luz das
novas regras de transição instituídas pela Reforma Tributária, com especial
atenção ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais. Busca-se responder a
três questões: (i) qual a magnitude da renúncia de receita associada ao
programa e sua evolução recente? (ii) como se distribui o benefício entre as
modalidades de implantação e de ampliação/modernização e entre os contribuintes
incentivados? e (iii) quais as implicações da transição tributária para as
empresas beneficiárias do Estado?
Para tanto, mobilizam-se os dados oficiais de renúncia
de receita e de número de contribuintes divulgados pelo Sistema de Divulgação
de Informações Econômicas (SIDIEC) da Secretaria de Estado de Finanças de
Rondônia (SEFIN-RO), articulados ao arcabouço normativo federal e estadual. A
relevância do estudo reside em oferecer subsídios objetivos ao debate sobre a
preservação da competitividade industrial rondoniense em um ambiente de
progressiva supressão dos incentivos de ICMS.
2 REFERENCIAL TEÓRICO E
NORMATIVO
2.1 Renúncia de receita e
o crédito presumido de ICMS
A renúncia de receita constitui categoria expressamente
disciplinada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que a condiciona à estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e a medidas de compensação. Trata-se, na essência, de
um gasto tributário: recursos que o Estado deixa de arrecadar em favor de determinada
finalidade extrafiscal, no presente caso, o fomento ao desenvolvimento
econômico regional.
No âmbito do ICMS, a SEFIN-RO organiza suas
desonerações em três espécies: a isenção, a redução da base de cálculo e o
crédito presumido. Este último - objeto central deste estudo — consiste em um
crédito fictício, outorgado ao contribuinte para abatimento do imposto devido,
cujo efeito prático é reduzir a carga tributária efetiva sobre a atividade
incentivada. Por não corresponder a imposto efetivamente pago em etapa
anterior, o crédito presumido traduz, de forma direta, o montante de receita a
que o erário renúncia.
2.2 O Programa de
Incentivo Tributário de Rondônia (Lei nº 1.558/2005)
A Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005,
regulamentada pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007, criou o incentivo
tributário destinado a estabelecimentos industriais localizados no Estado de
Rondônia, cuja gestão foi atribuída ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de
Rondônia (CONDER), em ação conjunta com a Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e a SEFIN-RO. O benefício consiste na outorga
de crédito presumido de até 85% do ICMS, por prazo de fruição que pode alcançar
120 meses.
O programa estrutura-se em duas modalidades, que
orientam a apuração do benefício e a própria organização dos dados analisados
neste artigo:
•
Implantação: o crédito presumido incide sobre o ICMS debitado no
período, aplicando-se a empreendimento novo que se instala no Estado;
•
Ampliação ou modernização:
o crédito presumido incide sobre a parcela
do ICMS a recolher incrementada no período em função do projeto, alcançando
empreendimentos já existentes que ampliam ou modernizam sua capacidade
produtiva.
O acesso ao incentivo é condicionado à apresentação de
projeto técnico-econômico-financeiro, à instalação em áreas industriais e,
sobretudo, à manutenção dos postos de trabalho e dos investimentos fixos
previstos no projeto aprovado. Essas contrapartidas-como se demonstrará - são
decisivas para a qualificação do benefício como oneroso, requisito nuclear para
o acesso ao mecanismo de compensação instituído pela Reforma Tributária.
2.3 A Reforma Tributária e
a transição dos benefícios de ICMS
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei
Complementar nº 214/2025 estabeleceram um cronograma de redução gradual dos
benefícios de ICMS, acompanhando a diminuição das alíquotas do imposto antigo:
10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, culminando na extinção
total do ICMS e de seus incentivos em 2033, com a vigência plena do IBS e da
CBS.
Para mitigar as perdas dos titulares de incentivos, a
legislação criou três fundos estratégicos, sistematizados no Quadro 1. Entre
eles, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é o que diretamente
interessa às empresas beneficiárias do PIT rondoniense.
Quadro 1 — Fundos instituídos pela
Reforma Tributária
|
Fundo |
Finalidade |
Caráter |
|
Desenvolvimento Regional (FDR) |
Reduzir desigualdades regionais por
investimentos em infraestrutura e inovação. |
Permanente |
|
Compensação de Benefícios Fiscais |
Compensar empresas pela perda gradual de
incentivos onerosos de ICMS (2029–2032). |
Transitório |
|
Sustentabilidade do Amazonas |
Apoiar a Zona Franca de Manaus e a
diversificação econômica regional (até 2073). |
De longo prazo |
Fonte: elaborado pelo autor a partir da
EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025.
O Fundo de Compensação destina-se a compensar
mensalmente os titulares de benefícios onerosos pela redução do nível de
incentivo entre 2029 e 2032. Seus critérios de elegibilidade são rigorosos: (i)
o benefício deve ter sido regularmente concedido até 31 de maio de 2023; (ii)
deve ser oneroso, isto é, exigir contrapartidas efetivas do beneficiário- como
a geração de empregos ou a expansão de empreendimentos; (iii) o requerimento de
habilitação deve ser apresentado à Receita Federal do Brasil entre 1º de
janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028; e (iv) o beneficiário deve comprovar
o cumprimento tempestivo das condições, com manifestação prévia da unidade
federada concedente.
A perda do prazo de habilitação acarreta consequência
severa: a exclusão do direito à compensação. A empresa não habilitada arcará
integralmente com o aumento da carga tributária decorrente da redução dos
incentivos, sem qualquer contrapartida financeira da União, ainda que permaneça
sujeita às novas regras do IBS e da CBS.
3 METODOLOGIA
Adota-se abordagem quantitativo-descritiva de natureza
documental. A fonte primária dos dados empíricos é o Demonstrativo de Renúncia
de Receita do Sistema de Divulgação de Informações Econômicas (SIDIEC), mantido
pela SEFIN-RO, do qual se extraíram, para o período de 2021 a 2025, duas séries
relativas ao crédito presumido do PIT/CONDER: (a) a soma da renúncia de
receita, em reais; e (b) a quantidade de contribuintes incentivados, ambas
desagregadas pelas modalidades de implantação e de ampliação/modernização.
As séries foram organizadas em tabelas e submetidas a
três procedimentos analíticos: análise da evolução temporal e das taxas de
variação no quinquênio; decomposição da participação relativa de cada
modalidade; e cálculo da renúncia média por contribuinte, obtida pela razão
entre o valor renunciado e o número de beneficiários em cada ano. O arcabouço
normativo - federal (EC nº 132/2023; LC nº 214/2025; LC nº 101/2000) e estadual
(Lei nº 1.558/2005; Decreto nº 12.988/2007) — foi utilizado como base
interpretativa dos resultados.
Registre-se uma nota metodológica: a quantidade
de contribuintes refere-se ao número de beneficiários ativos em cada exercício;
como um mesmo estabelecimento pode figurar em anos consecutivos, os valores
anuais não devem ser somados para obtenção de um total de empresas distintas.
Ademais, os montantes de renúncia correspondem ao demonstrativo consolidado do
SIDIEC, cuja consulta pública encontra-se disponível no portal da SEFIN-RO.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 Magnitude e evolução
da renúncia de receita
No quinquênio 2021–2025, a renúncia de receita
associada ao crédito presumido do PIT/CONDER totalizou R$ 3,52 bilhões (Tabela
1). O montante partiu de R$ 620,1 milhões em 2021 e alcançou R$ 851,4 milhões
em 2025, o que representa expansão de 37,3% no período. Observa-se, portanto,
não apenas a continuidade, mas o adensamento do esforço fiscal do Estado em
favor de sua política de industrialização.
Tabela 1 — Renúncia de receita do
crédito presumido de ICMS (PIT/CONDER), por modalidade, 2021–2025 (em R$)
|
Ano |
Implantação |
Ampliação/Mod. |
Total |
|
2021 |
326.089.149,27 |
294.016.120,17 |
620.105.269,44 |
|
2022 |
390.194.908,02 |
300.055.662,31 |
690.250.570,33 |
|
2023 |
416.663.022,35 |
230.071.050,39 |
646.734.072,74 |
|
2024 |
482.717.687,36 |
225.399.165,88 |
708.116.853,24 |
|
2025 |
607.641.301,41 |
243.771.856,99 |
851.413.158,40 |
|
Total 2021–2025 |
2.223.306.068,41 |
1.293.313.855,74 |
3.516.619.924,15 |
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026).
Figura 1 — Composição da renúncia de receita por modalidade (R$ milhões), 2021–2025
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026).
A Figura 1 revela um movimento estrutural relevante: o
crescimento do agregado é integralmente puxado pela modalidade de implantação,
que saltou de R$ 326,1 milhões (2021) para R$ 607,6 milhões (2025) - avanço de
86,3%. No sentido inverso, a modalidade de ampliação/modernização recuou 17,1%
no mesmo intervalo, de R$ 294,0 milhões para R$ 243,8 milhões. Como
consequência, a participação da implantação no total renunciado ampliou-se de
52,6% para 71,4%, ao passo que a ampliação/modernização reduziu-se de 47,4%
para 28,6%.
Este padrão sugere que a política de incentivos
rondoniense tem operado, no período recente, sobretudo como instrumento de
atração de novos empreendimentos, e menos como estímulo à expansão da base
industrial já instalada. Do ponto de vista da transição, trata-se de dado
sensível: são justamente os projetos de implantação, com maiores prazos de
fruição e investimentos fixos, os que mais dependem da segurança jurídica
quanto à continuidade - ou à compensação - do benefício.
4.2 Número de contribuintes
incentivados
Diferentemente da trajetória ascendente dos valores, o
número de contribuintes incentivados manteve-se relativamente estável,
oscilando entre 145 e 171 beneficiários por ano (Tabela 2 e Figura 2). Em 2025,
o programa contava com 169 empresas, ante 160 em 2021 - crescimento modesto de
5,6%.
Tabela 2 — Número de contribuintes
incentivados (PIT/CONDER), por modalidade, 2021–2025
|
Ano |
Implantação |
Ampliação/Mod. |
Total |
|
2021 |
107 |
53 |
160 |
|
2022 |
107 |
50 |
157 |
|
2023 |
99 |
46 |
145 |
|
2024 |
117 |
54 |
171 |
|
2025 |
118 |
51 |
169 |
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026).
Figura 2 — Evolução do número de contribuintes por modalidade, 2021–2025
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026).
Também aqui a modalidade de implantação lidera,
respondendo por cerca de dois terços dos beneficiários (118 dos 169 em 2025) e
crescendo 10,3% no período. A modalidade de ampliação/modernização, por sua
vez, oscilou em patamar mais baixo (de 46 a 54 empresas), encerrando 2025 com
51 contribuintes.
4.3 Concentração e
renúncia média por beneficiário
O contraste entre valores crescentes e número estável
de beneficiários evidencia um processo de concentração do benefício. A renúncia
média por contribuinte, apresentada na Tabela 3 e na Figura 3, elevou-se de R$
3,88 milhões (2021) para R$ 5,04 milhões (2025) - aumento de 30,0%. Na
modalidade de implantação, o valor médio por empresa saltou de R$ 3,05 milhões
para R$ 5,15 milhões (+69,0%), sinalizando o ingresso ou a maturação de
projetos de maior porte.
Tabela 3 — Renúncia média por
contribuinte incentivado (PIT/CONDER), 2021–2025 (em R$)
|
Ano |
Implantação |
Ampliação/Mod. |
Média geral |
|
2021 |
3.047.562 |
5.547.474 |
3.875.658 |
|
2022 |
3.646.681 |
6.001.113 |
4.396.500 |
|
2023 |
4.208.717 |
5.001.545 |
4.460.235 |
|
2024 |
4.125.792 |
4.174.059 |
4.140.449 |
|
2025 |
5.149.503 |
4.779.840 |
5.037.948 |
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026). Valores obtidos pela razão entre renúncia e número de
contribuintes.
Figura 3 — Renúncia média por
contribuinte, por modalidade (R$ milhões), 2021–2025
Fonte: elaborada pelo autor com base em
SIDIEC/SEFIN-RO (2026).
A concentração tem implicação prática direta na
transição: um número relativamente reduzido de empresas-pouco mais de 160 por
ano - concentra volumes expressivos de benefício, o que, de um lado, torna
administrável o processo de habilitação ao Fundo de Compensação e, de outro,
eleva o risco individual associado à eventual perda do prazo, dado o elevado
valor médio em jogo por beneficiário.
4.4 Implicações da
transição para as empresas rondonienses
Os incentivos do PIT enquadram-se precisamente no
perfil dos benefícios alcançados pela regra de transição da Reforma Tributária:
são créditos presumidos de ICMS, com prazo certo de fruição e sujeitos a
contrapartidas. A exigência de projeto técnico-econômico-financeiro e,
sobretudo, de manutenção de empregos e de investimentos fixos confere ao
benefício rondoniense forte aderência ao conceito de benefício oneroso -
requisito nuclear para a compensação prevista na LC nº 214/2025.
Neste contexto, três pontos de atenção emergem para o
Estado e para as empresas beneficiárias. Primeiro, a tempestividade da
habilitação: o requerimento junto à Receita Federal deve ocorrer,
impreterivelmente, entre 2026 e 2028, sob pena de perda definitiva do direito à
compensação. Segundo a comprovação documental da onerosidade: será
indispensável demonstrar as contrapartidas efetivamente cumpridas, com a
necessária manifestação prévia do Estado de Rondônia como unidade concedente.
Terceiro, a data-limite de concessão: apenas benefícios regularmente concedidos
até 31 de maio de 2023 são elegíveis, o que exige atenção particular quanto aos
atos concessórios e eventuais prorrogações posteriores.
Considerando que a renúncia anual do programa supera R$
850 milhões e que a modalidade de implantação - a mais dependente de segurança
jurídica- concentra a maior parte desse valor, a articulação institucional
entre SEFIN-RO, SEDEC/CONDER e as empresas beneficiárias, com vistas à
habilitação em massa e tempestiva ao Fundo de Compensação, apresenta-se como
medida de política pública de caráter prioritário para a preservação da
competitividade industrial rondoniense no horizonte 2029–2032.
5. RISCOS EFETIVOS E
COMPENSAÇÕES POSSÍVEIS
Não é possível desconsiderar que os riscos de menor
industrialização e de perda de competitividade em Rondônia serão relevantes. A
extinção progressiva dos benefícios de ICMS entre 2029 e 2032 atinge
diretamente o principal instrumento de atração industrial do Estado. Para
Rondônia, o problema não se limita à redução de uma vantagem tributária:
trata-se da perda de um mecanismo que, historicamente, compensou custos
logísticos elevados, a distância dos grandes mercados consumidores, a menor
densidade de fornecedores, as limitações de infraestrutura e a escala produtiva
reduzida. Considerando os dados expostos — renúncia acumulada de R$ 3,52
bilhões entre 2021 e 2025, atingindo R$ 851,4 milhões em 2025 —, o PIT
revela-se estrutural para uma parcela expressiva da indústria incentivada. A
retirada do crédito presumido poderá produzir os efeitos descritos a seguir.
5.1 Riscos relevantes
5.1.1 Perda de competitividade de empreendimentos existentes
O crédito presumido de ICMS de até 85% reduz o custo
tributário efetivo das empresas. Com sua redução gradual, os beneficiários
poderão enfrentar:
compressão das margens de lucro;
necessidade de elevar preços, com consequente perda de
mercado;
redução de produção, investimentos e quadro de pessoal;
desistência de projetos de expansão;
deslocamento de operações para unidades federadas com
melhor infraestrutura, mercado consumidor ou instrumentos alternativos de
desenvolvimento.
O risco é especialmente intenso para as empresas cuja
decisão de se instalar ou ampliar em Rondônia baseou-se em ato concessivo com prazo
certo e contrapartidas de investimento e emprego.
5.1.2 Menor capacidade de atrair novos investimentos
O IBS busca neutralidade e tributação predominantemente
no destino, o que reduz substancialmente a capacidade dos Estados de utilizarem
o imposto sobre consumo como instrumento competitivo para induzir a localização
de investimentos. O Estado deixará, portanto, de dispor de um diferencial que,
até então, ajudava a compensar desvantagens locacionais. Para novos projetos,
Rondônia tenderá a competir em condições mais adversas com Estados que
apresentem:
melhor malha logística e acesso a portos;
maior mercado consumidor;
cadeias produtivas já consolidadas;
mão de obra mais especializada;
parques industriais prontos e maior disponibilidade
energética;
maior capacidade fiscal e institucional para oferecer
apoio não tributário.
5.1.3 Concentração de risco em poucas empresas e setores
A concentração crescente do PIT — evidenciada pelo
número relativamente estável de beneficiários associado a valor médio de benefício
em ascensão — indica que a transição poderá produzir efeito desproporcional
sobre empresas de maior porte ou sobre setores específicos. Recomenda-se,
assim, análise imediata segmentada por:
setor econômico;
município;
faixa de renúncia;
número de empregos diretos e indiretos;
investimento realizado e projetado;
grau de dependência do incentivo;
possibilidade efetiva de enquadramento no Fundo de
Compensação.
5.1.4 Risco jurídico-documental de perda da compensação
O ponto mais urgente é que a compensação não decorre
automaticamente da existência do PIT. A empresa deve demonstrar que é titular
de benefício oneroso - isto é, concedido por prazo certo e sob condição -, nos
termos do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), e da disciplina da Reforma. A habilitação perante a Receita Federal
do Brasil deve ser requerida entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de
2028; a perda desse prazo inviabiliza o acesso ao mecanismo, ainda que a
empresa tenha realizado investimentos e mantido empregos. Adicionalmente, há
requisitos vinculados ao ato concessivo, à data de concessão, à eventual
convalidação ou reinstituição do benefício e à comprovação das contrapartidas.
Atos administrativos precários, genéricos ou renovados sem adequada
formalização - bem como a ausência de demonstração do cumprimento das condições
-podem, portanto, gerar litígios e exclusões.
5.2 O que Rondônia pode reivindicar
Cumpre distinguir dois mecanismos: o Fundo de
Compensação, direcionado aos titulares de benefícios onerosos, e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), voltado ao financiamento de
políticas regionais dos Estados.
5.2.1 Defesa da habilitação integral das empresas ao Fundo de
Compensação
A primeira frente de atuação deve ser a proteção do
direito das empresas do PIT que efetivamente assumiram obrigações onerosas. O
Estado pode atuar como coordenador e indutor do processo, ainda que o
requerimento seja de interesse do próprio titular do benefício. A EC nº
132/2023 instituiu o Fundo de Compensação para ressarcir, entre 2029 e 2032, a
redução dos incentivos de ICMS concedidos sob condição e por prazo certo,
cabendo à União aportar recursos que totalizam R$ 160 bilhões entre 2025 e
2032, em valores originais de 2023 atualizados pelo IPCA. As reivindicações
centrais devem contemplar:
o reconhecimento do PIT como programa apto a gerar
benefícios onerosos compensáveis, sempre que o ato concessivo individual
preencha os requisitos legais;
interpretação administrativa que preserve a substância
econômica das contrapartidas efetivamente cumpridas- investimentos, geração e
manutenção de empregos, início ou expansão da atividade -, sem formalismo
desproporcional;
tratamento adequado a prorrogações e renovações
regularmente realizadas;
transparência nos cálculos da perda econômica e dos
respectivos pagamentos;
criação de canal institucional específico entre RFB,
SEFIN-RO, CONDER e empresas, destinado a corrigir pendências antes do
encerramento do prazo.
Impõe-se, todavia, um limite conceitual relevante: o
Estado não pode reivindicar, em nome próprio, que o Fundo simplesmente reponha
a arrecadação renunciada. O Fundo indeniza a perda econômica do titular do
benefício oneroso habilitado, e não a renúncia fiscal estadual como tal.
5.2.2 Maior acesso de Rondônia ao FNDR
A segunda reivindicação, de caráter mais estratégico, é
a maximização da participação de Rondônia no FNDR, constitucionalizado
justamente para reduzir desigualdades regionais e financiar investimentos
públicos e atividades produtivas. Seus recursos evoluem de R$ 8 bilhões em 2029
para R$ 40 bilhões em 2033, alcançando R$ 60 bilhões anuais a partir de 2043,
em valores-base atualizados. Rondônia deve defender critérios de repartição e
de seleção de projetos que considerem, de forma efetiva:
menor renda e menor nível de desenvolvimento relativo;
isolamento e custo logístico amazônico;
extensão territorial e baixa densidade econômica;
necessidade de integração multimodal;
impacto ambiental e custos de preservação;
distância dos mercados consumidores;
necessidade de diversificação produtiva e agregação de
valor local.
A tese política subjacente é consistente: não basta
extinguir a competição tributária; é preciso substituir sua função de
desenvolvimento por instrumentos capazes de enfrentar as desigualdades
territoriais reais.
5.2.3 Carteira prioritária de projetos estruturantes
Para converter a demanda por recursos em resultados
concretos, Rondônia necessita apresentar carteira madura, com projetos
tecnicamente estruturados, metas, cronograma, custo, impacto regional e
mecanismos de acompanhamento. O Quadro 2 sistematiza eixos prioritários
plausíveis.
Quadro 2 — Eixos e projetos estruturantes propostos
|
Eixo |
Projetos e instrumentos propostos |
|
Logística |
Terminais, armazenagem, acessos rodoviários, ferroviários, integração
hidroviária, melhorias de corredores de exportação e redução de fretes
internos. |
|
Energia |
Confiabilidade do suprimento, expansão de redes, geração distribuída,
eficiência energética e soluções para polos produtivos. |
|
Parques industriais |
Áreas regularizadas, infraestrutura pronta, conectividade, tratamento
de efluentes, licenciamento organizado e gestão profissional. |
|
Bioeconomia |
Industrialização de produtos florestais sustentáveis, alimentos,
fármacos, cosméticos, manejo, rastreabilidade e serviços ambientais. |
|
Agroindustrialização |
Processamento local de carnes, leite, café, cacau, pescado, grãos,
frutas e produtos da sociobiodiversidade. |
|
Inovação e qualificação |
Centros tecnológicos, formação profissional vinculada às cadeias
prioritárias, digitalização e apoio a pequenas e médias empresas. |
Fonte: elaborado pelos autores (2026).
A prioridade deve ser a redução permanente do chamado
"Custo Rondônia"- e não a mera substituição temporária do antigo
desconto de ICMS por outro benefício de efeito equivalente.
5.2.4 Instrumentos estaduais não tributários
A Reforma limita severamente os incentivos sobre a
tributação do consumo, mas não impede políticas estaduais de desenvolvimento
compatíveis com a legislação fiscal, orçamentária e concorrencial. O PIT deve,
gradualmente, ser sucedido por política mais ampla de competitividade,
sustentada em instrumentos como:
subvenções econômicas transparentes e orçamentadas para
projetos estratégicos;
financiamento ou equalização de juros, observadas as
regras fiscais aplicáveis;
fundos garantidores para crédito de investimento e
capital de giro;
doação, concessão ou cessão onerosa de áreas em
distritos industriais;
infraestrutura compartilhada e serviços de apoio
industrial;
capacitação profissional vinculada a compromissos de
contratação local;
apoio à inovação, certificação, rastreabilidade,
descarbonização e inserção em cadeias produtivas;
simplificação e previsibilidade no licenciamento,
registro empresarial e regularização fundiária;
compras públicas inovadoras, dentro dos limites legais;
programas de atração de investimentos baseados em metas
verificáveis de emprego, valor adicionado, conteúdo local, sustentabilidade e
inovação.
A mudança conceitual é decisiva: superar uma política
predominantemente baseada na renúncia tributária e avançar para uma política
ancorada em infraestrutura, produtividade, crédito, qualificação profissional e
redução dos riscos do investimento.
5.2.5 Preservação e aproveitamento de regimes constitucionais
específicos
Rondônia deve, ainda, examinar e defender os
instrumentos territoriais constitucionalmente preservados ou autorizados,
especialmente aqueles relacionados à Amazônia e às áreas de livre comércio,
quando aplicáveis. No caso de Guajará-Mirim, a Área de Livre Comércio possui
relevância própria e merece estudo específico quanto à sua interação com o novo
sistema tributário, às regras de controle, à integração fronteiriça e ao
potencial de indução de atividades produtivas, logísticas e comerciais
compatíveis com a realidade local.
5.3 Agenda emergencial até 2028
Recomenda-se a criação de um Gabinete Estadual de
Transição dos Incentivos de ICMS, reunindo SEFIN, CONDER, PGE, SEDEC, JUCER,
setor produtivo, sindicatos industriais, contadores e instituições de ensino e
pesquisa. A este grupo caberia executar, no mínimo, seis tarefas:
1.
Inventariar os
atos concessivos do PIT - identificar cada beneficiário, modalidade,
período de vigência, base legal, percentual concedido, obrigações,
investimentos prometidos e empregos vinculados.
2.
Classificar o
risco de habilitação - separar empresas em grupos: aptas, aptas com
pendências documentais, casos juridicamente controversos e não elegíveis.
3.
Regularizar
documentação e evidências - organizar resoluções do CONDER, termos de
acordo, relatórios de investimento, demonstrações contábeis, folhas de
pagamento, comprovação de empregos, notas fiscais e relatórios de fruição do
benefício.
4.
Criar apoio
técnico para habilitação perante a RFB - considerando que o prazo
final é 31 de dezembro de 2028, não é prudente postergar a preparação para o
último ano do período.
5.
Mensurar a
exposição econômica estadual - simular, por empresa e setor, a redução
de incentivos entre 2029 e 2032, o provável valor compensável, o risco de perda
de competitividade e os impactos sobre emprego, produção e arrecadação.
6.
Preparar
projetos para o FNDR e outras fontes - projetos sem maturidade técnica
tendem a perder espaço na disputa por recursos; Rondônia precisa alcançar a
operacionalização do Fundo com projetos prontos, priorizados e justificáveis.
Em síntese, apesar de o fim dos benefícios fiscais alcançar
todo o país, o que gera uma certa isonomia entre os Estados, os dados aqui analisados
evidenciam que Rondônia poderá sofrer perda competitiva relevante, uma vez que
o fim do crédito presumido de ICMS remove um dos principais fatores de
compensação de suas desvantagens estruturais, com impactos potenciais sobre
investimentos, emprego, adensamento industrial e arrecadação futura. A resposta
a esse cenário, contudo, não deve consistir em reproduzir a antiga guerra
fiscal sob nova denominação. O caminho juridicamente mais sólido e
economicamente mais eficaz combina:
1.
habilitação tempestiva das empresas do PIT ao Fundo de
Compensação;
2.
defesa de critérios favoráveis a Rondônia no FNDR;
3.
estruturação de projetos logísticos, energéticos,
industriais e de bioeconomia;
4.
criação de instrumentos estaduais não tributários de
atração e permanência de investimentos;
5.
transição organizada do PIT para uma política estadual
de competitividade baseada em produtividade e redução do custo amazônico.
A compensação financeira protege a transição dos
empreendimentos já instalados; o FNDR e uma política estadual moderna, ambos se
bem trabalhados, em especial a regulamentação desse fundo, devem assegurar a
capacidade de Rondônia de atrair os investimentos do futuro.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo analisou a dimensão fiscal e a estrutura do
Programa de Incentivo Tributário de Rondônia no quinquênio 2021–2025, à luz das
novas regras de transição instituídas pela Reforma Tributária. O que nos
permite algumas conclusões.
Em primeiro lugar, o PIT se constituiu num esforço
fiscal de grande magnitude: R$ 3,52 bilhões de renúncia acumulada no período,
com uma expansão de 37,3% e patamar anual superior a R$ 850 milhões em 2025. Em
segundo lugar, este crescimento foi impulsionado pela modalidade de implantação-
que passou a responder por 71,4% do benefício- e por um processo de
concentração, no qual um número estável de empresas captou valores médios
crescentes. Em terceiro lugar, o perfil oneroso dos incentivos rondonienses,
ancorado em contrapartidas de emprego e investimento, credenciou as empresas
beneficiárias ao Fundo de Compensação, cuja habilitação, contudo, está sujeita
a prazo improrrogável entre 2026 e 2028.
Conclui-se que a preservação da competitividade
industrial de Rondônia no período de transição depende, de modo decisivo, da
atuação coordenada e tempestiva dos entes públicos e das empresas na
habilitação ao mecanismo de compensação. A perda deste prazo transferiria
integralmente o ônus da elevação da carga tributária às empresas, comprometendo
investimentos, empregos e a própria racionalidade da política de
desenvolvimento construída ao longo de quase duas décadas. Neste sentido não há
como não acentuar os riscos relevantes de que Rondônia perda atratividade e
competitividade, o que nos conduz a um único caminho, que é o de buscar
compensações existentes dentro da legislação para preservar a competitividade e
permitir que possamos ter formas de diminuir as desvantagens locacionais e a desigualdade
regional.
Neste sentido a ação coordenada do governo, das
empresas e lideranças políticas se fazem indispensáveis. Serão imprescindíveis,
como enfatizado neste artigo, medidas de curto e longo prazo, amparadas por
estudos, inclusive sobre a renda, o emprego e o valor adicionado industrial,
para que ações efetivas sejam tomadas para manter a capacidade industrial e o
nível de crescimento econômico do Estado.
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