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DA UNIFORMIZAÇÃO À REFORMA: O LEGADO DE RUBENS GOMES DE SOUSA NOS 60
ANOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A CONTINUIDADE DOGMÁTICA NA REFORMA
TRIBUTÁRIA DO CONSUM
Amarildo Ibiapina Alvarenga [1]
[1]: Auditor Fiscal da Sefin/RO, Professor de Direito Tributário e
Julgador do TATE/RO. Graduado em Administração (UnB) e em Direito (UNIR).
Pós-graduado em Auditoria Fiscal e Tributária (FATEC/RO) e em Direito
Processual Civil (UNIR).
RESUMO
O presente artigo analisa a contribuição de Rubens Gomes de Sousa para a formação da dogmática
tributária brasileira e investiga a atualidade de sua concepção de
uniformização normativa diante das transformações introduzidas pela Reforma
Tributária do Consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Parte-se da hipótese de que a instituição do modelo de Imposto sobre Valor
Agregado Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), representa a continuidade histórica
do movimento de racionalização, harmonização e uniformização iniciado com a
elaboração do Código Tributário Nacional. Utilizando-se do método
jurídico-dogmático, com abordagem qualitativa e pesquisa bibliográfica,
documental e histórico-comparativa, examinam-se os trabalhos de codificação
liderados por Rubens Gomes de Sousa, a construção das normas gerais
de Direito Tributário e sua influência na conformação do novo modelo constitucional
de tributação do consumo. Os resultados demonstram que a reforma constitucional
não rompe com os fundamentos estruturantes do CTN, mas reafirma sua
centralidade como instrumento de unidade normativa, segurança jurídica e
coerência sistêmica do federalismo fiscal brasileiro. Conclui-se que as
categorias elaboradas por Rubens Gomes de Sousa permanecem indispensáveis para a
implementação do novo paradigma tributário nacional.
Palavras-chave: Rubens
Gomes de Sousa; Código Tributário Nacional; Normas Gerais de Direito
Tributário; Reforma Tributária; EC n.º 132/2023; IBS; CBS; IVA Dual;
Federalismo Fiscal; Segurança Jurídica.
1 INTRODUÇÃO
A
evolução dos sistemas tributários modernos está intimamente relacionada à
capacidade dos Estados de construir mecanismos normativos aptos a conciliar
arrecadação, segurança jurídica e desenvolvimento econômico. Em países
organizados sob a forma federativa, essa tarefa torna-se particularmente
complexa em razão da coexistência de múltiplos centros de competência
tributária. O desafio consiste em compatibilizar a autonomia dos entes
federados com a necessidade de uniformidade mínima capaz de assegurar
estabilidade institucional e previsibilidade das relações entre Estado e
contribuinte.
No
Brasil, a consolidação científica do Direito Tributário encontra seu principal
marco histórico na promulgação da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, posteriormente
denominada Código Tributário Nacional (CTN). A codificação representou a
superação de um período caracterizado por intensa fragmentação normativa,
divergências conceituais e frequentes conflitos de competência entre os entes
federativos. Sob a liderança intelectual de Rubens Gomes de Sousa, foi concebido um sistema
estruturado de normas gerais destinado a conferir unidade lógica e estabilidade
à tributação brasileira.
Passados
sessenta anos da sua promulgação, o CTN mantém posição central na ordem
jurídica nacional. Sua recepção pela Constituição da República de 1988 e sua
permanência como principal estatuto das normas gerais de Direito Tributário
demonstram a densidade científica das categorias jurídicas nele positivadas.
Paralelamente,
o sistema tributário brasileiro experimenta a mais profunda transformação desde
a reforma da década de 1960. A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de
2023, introduziu uma nova arquitetura para a tributação do consumo, fundada na
criação do IBS e da CBS e inspirada nos modelos internacionais de imposto sobre
valor agregado.
Surge,
então, a seguinte questão de pesquisa: em que medida os pressupostos
metodológicos que orientaram a elaboração do CTN permanecem presentes na
Reforma Tributária do Consumo instituída pela EC nº 132/2023?
A
hipótese sustentada neste trabalho é a de que a reforma constitucional não
representa uma ruptura paradigmática com a tradição iniciada por Rubens Gomes de Sousa, mas constitui desdobramento
histórico do mesmo ideal de uniformização normativa e racionalização federativa
que inspirou a codificação tributária nacional.
A
pesquisa adota o método jurídico-dogmático, mediante análise bibliográfica,
documental e histórica, buscando identificar permanências estruturais entre o CTN
e o novo modelo de tributação do consumo.
2 RUBENS GOMES DE SOUSA E A CONSTRUÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO
A
compreensão do significado histórico do CTN exige o reconhecimento do papel
desempenhado por Rubens Gomes de Sousa na consolidação do Direito
Tributário como disciplina autônoma. Até meados do século XX, a tributação brasileira
encontrava-se marcada por forte dispersão legislativa e pela ausência de
categorias conceituais uniformes. Conceitos fundamentais variavam entre os
diferentes entes federativos, comprometendo a segurança jurídica e dificultando
a atividade econômica nacional.
Nesse
contexto, o Ministério da Fazenda instituiu, em 1953, uma comissão especial
encarregada da elaboração de um anteprojeto de Código Tributário Nacional.
Integravam o grupo juristas da dimensão de Aliomar Baleeiro, Gilberto de Ulhôa Canto e Rubens Gomes de Sousa, cabendo a este último a
relatoria e a redação principal dos trabalhos.
Influenciado
pelos avanços doutrinários produzidos na Europa continental e pela moderna
teoria da obrigação tributária desenvolvida por autores como Dino Jarach, Rubens Gomes de Sousa compreendeu que a consolidação
da autonomia científica do Direito Tributário exigia a criação de uma linguagem
jurídica própria, distinta dos institutos civis e administrativos então
utilizados de forma assistemática.
Seu
trabalho consistiu em estabelecer uma estrutura lógica capaz de organizar os
fenômenos tributários por meio de categorias gerais, abstratas e universalmente
aplicáveis. Essa construção metodológica possibilitou o surgimento de uma
verdadeira Teoria Geral do Direito Tributário brasileiro, cujos reflexos
permanecem presentes na jurisprudência, na legislação e na produção doutrinária
contemporânea.
3 O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO
FEDERATIVA
A
finalidade primordial do CTN não consistiu apenas na compilação de normas
tributárias existentes. Sua missão fundamental foi criar uma base conceitual
comum para todos os entes federativos, permitindo a coexistência da autonomia
tributária com a unidade do sistema jurídico nacional.
Essa
função uniformizadora encontra expressão máxima no Livro Segundo do Código,
dedicado às normas gerais de Direito Tributário. Nele foram estabelecidos
conceitos estruturantes que passaram a vincular toda a atividade legislativa e
administrativa dos entes tributantes.
Entre os
principais institutos sistematizados destacam-se:
a)
Obrigação tributária
A
definição jurídica do fato gerador, da sujeição ativa e passiva, bem como a
diferenciação entre obrigação principal e obrigação acessória, permitiu a
construção de um vocabulário comum para todo o sistema tributário brasileiro.
b)
Crédito tributário
O CTN
estruturou o lançamento como procedimento administrativo vinculado destinado à
constituição do crédito tributário, conferindo racionalidade ao exercício do
poder de tributar.
c)
Garantias do crédito tributário
O código
estabeleceu mecanismos destinados simultaneamente à proteção da arrecadação
pública e à preservação das garantias fundamentais do contribuinte, promovendo
equilíbrio entre autoridade estatal e liberdade individual.
A
consequência mais relevante desse processo foi a consolidação de uma linguagem
tributária nacional, elemento indispensável para a integração econômica do país
e para o fortalecimento da segurança jurídica nas relações entre Fisco e
contribuinte.
4 A RESILIÊNCIA DO CTN E A NEUTRALIDADE TÉCNICA DA CODIFICAÇÃO
Poucas
codificações jurídicas brasileiras demonstraram capacidade de adaptação
comparável à do CTN. Desde sua promulgação, o diploma atravessou transformações
profundas na ordem política, econômica e constitucional brasileira sem perder
sua funcionalidade dogmática.
Essa longevidade
decorre da neutralidade técnica imprimida por Rubens Gomes de Sousa. Ao invés de construir um código
fundado em opções econômicas transitórias ou orientações ideológicas
circunstanciais, o autor privilegiou categorias lógico-jurídicas permanentes.
A
obrigação tributária, o lançamento, a decadência, a prescrição, a
responsabilidade tributária e as modalidades de extinção do crédito não estão
vinculados a determinado modelo econômico ou espécie tributária específica. São
institutos estruturais da relação jurídico-tributária, aptos a subsistir mesmo
diante de alterações profundas no desenho do sistema de arrecadação.
É
precisamente essa característica que explica a recepção do CTN pela
Constituição de 1988 e sua permanência como referência normativa indispensável
para a interpretação do Sistema Tributário Nacional.
5 A REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO E A RETOMADA DO IDEAL UNIFORMIZADOR
A
tributação do consumo no Brasil historicamente caracterizou-se pela
coexistência de múltiplos tributos incidentes sobre bases econômicas
semelhantes. Durante décadas, IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS produziram um
sistema complexo, heterogêneo e marcado por conflitos interpretativos
permanentes.
Tal
estrutura favoreceu a proliferação da guerra fiscal, elevou os custos de
conformidade para os contribuintes e contribuiu para a formação de um
contencioso tributário de dimensões extraordinárias (disputas entre
contribuintes e o fisco nas esferas administrativa e judicial) que corresponde
a quase 75% do Produto Interno Bruto (PIB).
Diante desse cenário, a Emenda Constitucional
nº 132, de 2023 promoveu alteração substancial da tributação sobre o consumo,
instituindo o modelo denominado IVA Dual, formado pelo IBS e pela CBS.
A criação
desses tributos possui objetivo semelhante ao que orientou a elaboração do CTN
em 1966: eliminar fragmentações excessivas e construir mecanismos uniformes de
incidência tributária. Essa convergência histórica evidencia a permanência do
ideal de racionalização que marcou a atuação de Rubens Gomes de Sousa.
Sob essa
perspectiva, a reforma tributária pode ser compreendida não como ruptura
institucional, mas como nova etapa do processo de harmonização do federalismo
fiscal brasileiro iniciado com a codificação tributária da década de 1960.
6 A DEPENDÊNCIA DOGMÁTICA DO IBS E DA CBS EM RELAÇÃO AO CTN
Embora a
reforma tenha alterado significativamente a estrutura dos tributos sobre o
consumo, ela não eliminou a necessidade das categorias fundamentais construídas
pelo CTN.
O
funcionamento do IBS e da CBS depende diretamente da aplicação dos institutos
desenvolvidos nas normas gerais de Direito Tributário.
O
conceito de fato gerador continua essencial para a delimitação das hipóteses de
incidência tributária; a sujeição passiva permanece necessária para a
identificação dos contribuintes e responsáveis; a responsabilidade tributária
mantém sua importância diante da crescente participação das plataformas
digitais nas relações econômicas; e os regimes de decadência e prescrição
continuam exercendo função indispensável de estabilização das relações
jurídicas.
Da mesma
forma, os mecanismos de suspensão, extinção e compensação do crédito tributário
assumem papel central na operacionalização da não cumulatividade plena
pretendida pelo novo modelo constitucional.
Em
consequência, a implementação da Reforma Tributária do Consumo exige não o
afastamento do CTN, mas sua reafirmação como fundamento dogmático do novo
sistema.
7 CONTINUIDADE INSTITUCIONAL ENTRE O CTN E A EC Nº 132/2023
A análise
histórica evidencia a existência de uma linha evolutiva contínua entre a
codificação tributária de 1966 e a reforma constitucional de 2023.
Em ambos
os momentos, o desafio institucional consistia em superar estruturas
fragmentadas que comprometiam a eficiência econômica e a segurança jurídica. Em
1966, buscava-se uniformizar conceitos fundamentais do Direito Tributário; em
2023, pretende-se uniformizar a tributação do consumo mediante a harmonização
de bases econômicas anteriormente dispersas.
A criação
do Comitê Gestor do IBS revela, inclusive, uma dimensão administrativa da
uniformização concebida por Rubens Gomes de Sousa. Enquanto o CTN promoveu a
integração conceitual do sistema, a nova arquitetura constitucional busca
assegurar uniformidade operacional na administração tributária compartilhada
entre estados e municípios.
A lógica
subjacente permanece a mesma: a unificação de procedimentos, conceitos e
critérios interpretativos como requisito para a efetividade do federalismo
fiscal cooperativo.
8 CONCLUSÃO
Os
sessenta anos do Código Tributário Nacional constituem oportunidade singular
para revisitar a obra de Rubens Gomes de Sousa e avaliar sua relevância para os
desafios tributários contemporâneos. A pesquisa realizada demonstra que o
principal legado do jurista não reside apenas na participação na elaboração do
CTN, mas na construção de uma metodologia científica voltada à uniformização
conceitual do Direito Tributário brasileiro.
Verificou-se
que a codificação de 1966 representou verdadeiro marco fundador da dogmática
tributária nacional ao estabelecer normas gerais destinadas a harmonizar a
atuação dos diversos entes federativos e assegurar estabilidade às relações
jurídico-tributárias.
Também se
constatou que a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, embora introduza
profundas modificações na tributação do consumo, não rompe com os fundamentos
estruturantes do CTN. Ao contrário, o novo sistema depende da permanência das
categorias jurídicas desenvolvidas por Rubens Gomes de Sousa para garantir coerência
normativa, segurança jurídica e efetividade arrecadatória.
Conclui-se,
portanto, que a Reforma Tributária do Consumo constitui a continuação histórica
do projeto de racionalização e uniformização iniciado com a elaboração do CTN.
O pensamento de Rubens Gomes de Sousa permanece como referência
indispensável para a compreensão do presente e para a construção do futuro do
Sistema Tributário Nacional.
REFERÊNCIAS
BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualização de Misabel Abreu
Machado Derzi. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 1988.
BRASIL.
Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema
Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASIL.
Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário
Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Brasília, DF: Presidência da
República, 1966.
CANTO,
Gilberto de Ulhôa; SOUSA, Rubens Gomes de; BALEEIRO, Aliomar. Trabalhos da
Comissão de Reforma do Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro:
Ministério da Fazenda, 1954.
JARACH,
Dino. El Hecho Imponible: Teoría General del Derecho Tributario Sustantivo.
3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1982.
SOUSA,
Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. São Paulo: Resenha
Tributária, 1975.
SOUSA,
Rubens Gomes de. Estudos de Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad,
1950.
