A juíza federal Diana Maria Wanderley da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, suspendeu a cobrança de Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional que excedam o percentual de presunção fixado em lei. A decisão atende a um pedido da Confederação Nacional de Serviços (CNS) e barra a aplicação de uma solução de consulta da Receita Federal que pretendia tributar esses valores.
A magistrada entendeu que a nova interpretação da Receita Federal fere a Lei Complementar 123/2006, que garante a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios de micro e pequenas empresas, desde que observados os limites legais. Segundo a decisão, a Receita não pode, por meio de uma norma interna, criar uma limitação que não existe na lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Impacto para as pequenas empresas
A decisão liminar impede que o fisco exija o imposto sobre a parcela do lucro que ultrapassa a base de cálculo presumida, desde que a empresa mantenha a escrituração contábil regular. Na prática, a juíza protegeu o direito das empresas do Simples Nacional de distribuírem seus lucros reais aos sócios sem a incidência de nova tributação, mantendo o tratamento favorecido previsto na Constituição Federal.
A Receita Federal defendia que o lucro isento deveria ficar restrito aos percentuais de presunção (como 8% para comércio e 32% para serviços), tributando qualquer valor acima disso como renda comum. Com a suspensão, as empresas representadas pela confederação ganham segurança jurídica para manter a distribuição baseada no lucro real contábil, sem o risco de autuações.
A decisão ainda cabe recurso por parte da União, mas serve como um precedente importante para o setor de serviços e para o empresariado nacional que atua sob o regime simplificado.
Redação Diário O Norte
